16
Se alguém santificar ao Senhor uma parte do campo da sua possessão, então a tua avaliação será segundo a sua sementeira: um terreno que leva um hômer de semente de cevada será avaliado em cinqüenta siclos de prata.
17
Se ele santificar o seu campo a partir do ano do jubileu, conforme a tua avaliação ficará.
18
Mas se santificar o seu campo depois do ano do jubileu, o sacerdote lhe calculará o dinheiro conforme os anos que restam até o ano do jubileu, e assim será feita a tua avaliação.
19
Se aquele que tiver santificado o campo, com efeito, quiser remi-lo, acrescentará a quinta parte do dinheiro da tua avaliação, e lhe ficará assegurado o campo.
20
Se não o quiser remir, ou se houver vendido o campo a outrem, nunca mais poderá ser remido.
21
Mas o campo, quando sair livre no ano do jubileu, será santo ao Senhor, como campo consagrado; a possessão dele será do sacerdote.
22
Se alguém santificar ao Senhor um campo que tiver comprado, o qual não for parte do campo da sua possessão,
23
o sacerdote lhe contará o valor da tua avaliação até o ano do jubileu; e no mesmo dia dará a tua avaliação, como coisa santa ao Senhor.
24
No ano do jubileu o campo tornará �quele de quem tiver sido comprado, isto é, �quele a quem pertencer a possessão do campo.
25
Ora, toda tua avaliação se fará conforme o siclo do santuário; o siclo será de vinte jeiras.
26
Contudo o primogênito dum animal, que por ser primogênito já pertence ao senhor, ninguém o santificará; seja boi ou gado miúdo, pertence ao Senhor.